Órgão julgador: Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7066456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083562-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, na execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A., indeferiu pedido de reconsideração da decisão que deferiu a penhora sobre percentual de salário (232.1). Nas razões do recurso, alega a agravante que "a penhora deferida é claramente inútil, pois o montante de R$ 437,80 sequer paga o valor dos juros mensais e correção monetária incidentes sobre o débito exequendo".
(TJSC; Processo nº 5083562-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083562-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, na execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A., indeferiu pedido de reconsideração da decisão que deferiu a penhora sobre percentual de salário (232.1).
Nas razões do recurso, alega a agravante que "a penhora deferida é claramente inútil, pois o montante de R$ 437,80 sequer paga o valor dos juros mensais e correção monetária incidentes sobre o débito exequendo".
Afirma também que a flexibilização da impenhorabilidade salarial só é admitida quando não comprometer a dignidade do devedor e sua família e que, no caso, "com o desconto da penhora (R$ 437,80), seu ganho passará a ser de R$ 3.313,27, o que corresponde a 2,18 salários-mínimos vigentes", situação que "certamente provocará grave dificuldade de subsistência da Agravante e de seus dependentes".
Requer, assim, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Os autos vieram redistribuídos a esta Relatora em razão da prevenção (8.1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, bem como o benefício da justiça gratuita (11.1).
Apresentadas contrarrazões (19.1), o feito veio concluso para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
De início, cumpre esclarecer que, embora o Juízo de origem tenha interpretado a petição do Evento 227 como mero pedido de reconsideração, trata-se, na realidade, de impugnação à penhora.
Isso porque, somente após ser formalmente intimada acerca da constrição incidente sobre seus rendimentos, nos termos do art. 841 do CPC, é que a parte executada pôde exercer seu direito de defesa, alegando a impenhorabilidade e juntando documentos que demonstram o risco de comprometimento de sua subsistência.
Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação à penhora diretamente perante este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, conforme já reconhecido nos julgados: Agravo de Instrumento n. 5059660-88.2023.8.24.0000, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 3/6/2025; e Agravo de Instrumento n. 5026575-77.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 8/8/2024.
De toda sorte, considerando que a decisão agravada manteve a penhora sob o fundamento de que "a decisão foi clara ao justificar os motivos que ensejaram o deferimento da constrição salarial", entende-se possível a apreciação da irresignação ora apresentada.
Pois bem. A parte recorrente busca a reforma da decisão que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos salariais.
O pleito, adianta-se, prospera. Explica-se.
Embora o art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil tenha atribuído ao trabalho assalariado a qualidade de impenhorável, ressalvada a hipótese de dívida alimentícia, a jurisprudência do Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A PENHORA SOBRE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UMA DAS EXECUTADAS.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A CONSTRIÇÃO EM PARTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA PARTE DEVEDORA, QUANDO INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS) E DEMONSTRADO O NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF. CASO CONCRETO NO QUAL FOI DETERMINADA A PENHORA DE 10% DA RENDA BRUTA DA EXECUTADA. PARTE QUE AUFERE CERCA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS BRUTOS, É A PROVEDORA DE SEU NÚCLEO FAMILIAR E NÃO POSSUI APLICAÇÕES FINANCEIRAS TAMPOUCO PATRIMÔNIO DECLARADOS EM SEU NOME. COMPROMETIMENTO DA RENDA PELO BLOQUEIO, AINDA QUE PARCIAL, EVIDENCIADO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL À DEVEDORA E À SUA FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO AO CREDOR. OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO.
"1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025534-75.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS. RECURSO DO EXEQUENTE.POSTULADA A PROVIDÊNCIA DENEGADA. PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PARCOS RECURSOS AUFERIDOS QUE JÁ SE MOSTRAM LIMITADOS PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO RECORRIDA INDELÉVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011111-13.2024.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
E, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA VIABILIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO MENSAL SOBRE GANHOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE SEJA MANTIDO RECURSO SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXARADO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.874.222/DF. TODAVIA, IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADO QUE, EM VIRTUDE DE DESCONTO OPERACIONALIZADO NOUTRO PROCESO, PERCEBE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. PENHORA QUE, POR ÓBVIO, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família." (STJ, AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009550-51.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, É CABÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS QUE NÃO DA ÁZO AO DEFERIMENTO DO PLEITO PRETENDIDO. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PENHORA QUE, INDUBITAVELMENTE, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065513-49.2021.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Por fim, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS.
ADMISSIBILIDADE. TESES REFERENTES À NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POIS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FORAM ARGUIDAS NOS AUTOS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADA QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA QUE, POR ÓBVIO, COMPROMETERIA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA E SUA FAMÍLIA. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034059-46.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Ademais, conforme sustentado pela parte agravante, o montante retido mensalmente em decorrência da penhora revela-se insignificante diante do valor total da dívida, aparentando ser insuficiente até mesmo para cobrir os encargos decorrentes da obrigação. À vista disso, a medida constritiva, além de representar ônus excessivo à executada, mostra-se desprovida de efetividade prática.
Nesse sentido, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DAS EXECUTADAS. DEFENDIDO O CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. VENCIMENTOS DE DUAS DEVEDORAS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RETENÇÃO DE 30% QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO VALOR MILIONÁRIO DA DÍVIDA. CONSTRIÇÃO QUE MESMO PERPÉTUA SEQUER TERIA CONDIÇÕES DE DIMINUIR O DÉBITO DIANTE DOS CONSECTÁRIOS NELE INCIDENTES. PENHORA NESSE CASO INEFICAZ. RENDIMENTOS DE OUTRAS TRÊS EXECUTADAS NÃO INFORMADOS PELA AGRAVANTE. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DESTAS DEVEDORAS. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012068-77.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 15/05/2025 - grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS. RECURSO DA EXECUTADA. POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PLEITEADA RESTRITA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL. PENHORA DE PARTE DE PROVENTOS INSUFICIENTE, NO CENÁRIO ANALISADO, ATÉ MESMO PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR IMPENHORÁVEIS OS PROVENTOS DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5051886-70.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 07/11/2024 - grifou-se)
Portanto, haja vista a baixa remuneração percebida pela executada, a constrição de qualquer percentual, claramente, comprometeria sua dignidade e subsistência, bem como de sua família, razão por que a decisão que ordenou a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos salariais da executada deve ser reformada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa com as anotações necessárias.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066456v10 e do código CRC a57bd4e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:44:27
5083562-02.2025.8.24.0000 7066456 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas